sexta-feira, 30 de setembro de 2011

O EAD está mudando algo?


Nos últimos dois anos me dedico a estudar um pouco mais sobre os direitos coletivos e o alcance da função social das normas imperativas no sistema jurídico brasileiro.
Neste mesmo período acabei “descobrindo” o Ensino à Distância (EAD) como alternativa singular para a educação superior no Brasil, dessa forma, acabei por encontrar (nesta nova modalidade) o verdadeiro sentido para a consecução da função social dentro da universalização ou democratização da educação.
Tal “descoberta” me fez participar de encontros sobre a nova temática, assim como expor um trabalho no I Congresso “Educação e Direito” realizado na UFSCAR nos dias 22 23 de outubro de 2010.
Hoje, após a participar de algumas discussões em blog`s existentes sobre esta nova forma de visualizar as ferramentas de ensino, decidi compartilhar alguns elementos coletados em conjunto com o Prof. Carlos Afonso Gonçalves da Silva e com a Profa. Debora Cristina Siqueira Aceti e apresentados naquele encontro.


A DOCÊNCIA NO ENSINO A DISTÂNCIA: IDENTIFICANDO AS CARACTERISTICAS E HABILIDADES DO TUTOR
A reflexão sobre a Educação Superior está atrelada as estruturas do ensino a distância (EAD), sendo que de 2004 a 2008, o número de matriculas aumentou sete vezes no Brasil, segundo dados da Associação Brasileira de Educação a Distância. Em poucos anos o EAD deixou de ser uma necessidade exclusiva de trabalhares em ensino supletivo e profissionalizante para se tornar uma referência pedagógica no ensino superior hodierno.
A fundamentação legal do ensino a distância, no Brasil, está adstrito a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDBN), verbis:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei. (grifo nosso)
A regulamentação do artigo suso mencionado foi definida através do Decreto nº 5.622/05 que por sua vez foi alterado pelo Decreto nº 6.303/07.
Em razão da evolução das redes sociais contemporâneas e da maximização do uso das tecnologias nas diversas atividades cotidianas, o processo de (ensino)aprendizagem deverá ser ajustado para a nova realidade, ou seja, todos os envolvidos no processo (gestores, professores, tutores e alunos) devem preparar-se para a superação paradigmática do modelo tradicional.
Neste último sentido, é necessário revisitar as práticas pedagógicas de tal sorte que os processos educacionais fomentar a transdisciplinariedade, as abordagens sistêmicas e a integração dos sistemas tecnológicos.
Em que pese ainda exista certa (e infundada) resistência aos novos parâmetros educacionais convergimos cada vez mais céleres aos modelos semi-presenciais e à distância. Prova desta convergência é o considerável aumento de instituições, cursos, professores e alunos utilizando a nova fórmula de ensino.
A utilização dos recursos tecnológicos não está adstrita apenas às entidades privadas, pois o próprio poder público passou a utilizar tais tecnologias para capacitar seus docentes. Exemplo disso foi a inclusão dos parágrafos ao art. 62 da LDBN (Lei nº 9.394/96) in verbis:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). (grifo nosso)
A evolução do número de alunos em cursos de graduação (ensino superior) mencionada anteriormente já foi objeto de análise/estimativa por parte do Ministério da Educação (MEC) através da Secretaria de Educação a Distância (SEED).
                                           Fonte: Ministério da Educação – Estimativa MEC/SEED
O aumento das vagas/matrículas vem gerando uma demanda específica de formação e habilidades aos docentes desta era digital. Neste contexto, o presente trabalho tem como objetivo identificar as características de formação, habilidades e percepção dos docentes, denominados tutores, do ensino a distancia, frente a Educação Superior no ambiente virtual.
A nova tendência (EAD) poderá ainda abranger disciplinas específicas em cursos presenciais, desde que reconhecidos. Sobre este aspecto já existe a Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004 que estabelece as regras para o oferecimento de disciplinas a distância integrantes de currículos presenciais, desde que não superiores a 20% (vinte por cento) da carga horária do curso, verbis:
Art. 1o. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.
§ 1o. Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.
§ 2o. Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§ 3o. As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.
§ 4o. A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.  (grifo nosso)
           Toda esta inovação acadêmica/pedagogica fez surgir a figura do professor a distância, o professor-tutor on line (ou a distância), e o professor-tutor presencial.
            Neste cenário, o docente EAD (professor) é aquele profissional com formação específica na área em que exerce o magistério, respeitados os limites legais de titulação (especialistas, mestres e doutores), responsável pela confecção da teleaula e das atividades propostas para cada disciplina.
O professor-tutor a distância (on line) auxilia o professor a distância (docente EAD) na interação com os alunos, no acompanhamento das teleaulas, no desenvolvimento das atividades (inclusive complementares), assim como está em permanente comunicação com os discentes quanto com a equipe multidisciplinar do curso.
O professor-tutor presencial é sempre um profissional na área de conhecimento do  curso e que auxilia na condução das atividades presenciais, ou seja, acompanha e incentiva o processo da aprendizagem dos discentes, fomenta a pesquisa, esclarece eventuais dúvidas sobre a temática e sobre a tecnologia empregada.

3 comentários:

  1. Acredito que a Educação a Distância está vencendo uma importante barreira no campo da educação superior, visto que, muitos ainda têm preconceito a este tipo de modalidade de ensino, coloco ainda, que após esta etapa será muito mais fácil explorar todo o potencial dessa metodologia.
    Portanto, me motiva saber que o crescimento e a qualidade da Educação a Distância está alcançados espaço entre os cursos presencial, modo que proporciona um ensino de qualidade àqueles que de alguma forma, encontram-se desprovidos, seja pelo acesso dificultado, seja pela não existência de cursos de graduação na cidade onde residem.

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  2. A qualidade não está vinculada ao método, mas sim a seriedade da Instituição que oferece!

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  3. Prezado Professor Fabrício, o senhor não acredita que essas novas carreiras que estão sendo criadas, como a de professor tutor, acaba prejudicando o processo de ensino desse professor, já que em muitas vezes esses professores são direcionados diretamente ao ramo da EAD e ficam sem adquirir a experiência em sala de aula (presencial)? Pois acredito que essa convivência presencial com os alunos nos proporcionam um grande aprendizado em nossa carreira de educadores.

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